Matrículas Escolares
09 de agosto de 2019

O final do ano se aproxima e com ele a preocupação dos responsáveis em renovar a matricula de seus filhos/dependentes na escola. Os contratos de prestação de serviços educacionais possuem prazo de 12 meses, por isso, deve ser renovado a cada ano.

Tomada a decisão quanto à escola que irá contratar para ministrar o ensino a seu filho ou dependente, o contratante deve voltar sua atenção para alguns documentos que regerá a sua relação com escola durante todo o período em que o aluno estiver matriculado.

O regimento interno, o manual do aluno e o contrato de prestação de serviços educacionais, são documentos imprescindíveis para garantir uma adequada e eficaz prestação do serviço educacional. Esses documentos devem ser lidos com atenção pelo consumidor. Normalmente são longos, porém, assim devem ser para que todas as regras que envolvem a contratação estejam nele incluídas.

Previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), o regimento escolar tem a função de normatizar o funcionamento interno do estabelecimento educacional, o trabalho pedagógico, administrativo e institucional. É uma espécie de “lei interna”. Qualquer penalidade que se deseje aplicar em alunos dependerá de previsão expressa no texto regimental.

Tal documento além de estar registrado para que se autorize o funcionamento da instituição de ensino deve estar à disposição de qualquer interessado.

O Manual do aluno tem a finalidade de prestar ao estudante esclarecimentos acerca das regras da escola, devendo ser elaborado de forma simples e didática.

O contrato de prestação de serviços educacionais é o documento que formaliza o ato de matrícula.

O momento da matrícula é muito delicado. As escolas devem estar atentas a diversas disposições legais que regulam esse ato. Uma disposição relevante para as instituições de ensino é a prevista no artigo 5da Lei 9870/99. Ela permite que a escola impeça a renovação do contrato de alunos já matriculados, quando inadimplentes. Por isso, a contratação não deve ocorrer de forma automática, devendo a ela preceder uma análise minuciosa da situação financeira do contratante durante o período que se passou. A pressa em conquistar novas matrículas não se demonstra vantajosa. O uso de um documento-padrão antes da assinatura do contrato educacional é de extrema importância para a segurança e organização da tesouraria.

Contudo, configurada a inadimplência não poderá o aluno, durante o período letivo, sofrer qualquer tipo de conseqüência pedagógica ou disciplinar. A escola não pode proceder a qualquer tipo de cobrança vexatória, tal como enviar ao inadimplente, aviso de cobrança por intermédio do aluno. Existem instituições de ensino, normalmente despreparadas juridicamente, que chegam ao absurdo de enviar mensagens desse tipo no “famoso” “caderninho de recados”. Esta cobrança é abusiva, vedada pelo artigo 42 do CDC, podendo em alguns casos caracterizar o crime previsto no artigo 71 do CDC .

Outra disposição importante é a constante do art. 2º da Lei 9.870/99. Trata do prazo que deve ser respeitado pela escola para divulgar a abertura de vagas para o ano seguinte. Embora a Instituição de Ensino possa admitir novos alunos por transferência em qualquer dia do ano, há um período oficial de matrículas, exatamente para a renovação dos contratos educacionais antes do início das aulas. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor e o número de vagas por sala/classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.


Esse “local de fácil acesso” corresponde ao quadro de avisos da escola, que deverá estar em lugar visível. Trata-se de uma obrigação legal que deriva da transparência exigida nas relações de consumo.

Recentemente o artigo 12 da LDB foi alterado, para obrigar aos estabelecimentos de ensino a informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Sendo assim, no documento-padrão antes da assinatura do contrato educacional deve existir um campo para identificação, endereço e telefone do pai/mãe ou responsável que não detém a guarda do aluno.

Disposição relevante, prevista no contrato, é a que cuida da rescisão. O consumidor deve estar atendo ao prazo previsto para que a rescisão seja solicitada, por escrito, e à multa, sendo certo que ela não pode ultrapassar 2% do valor do contrato, conforme prevê o parágrafo 1 o do artigo 52 do CDC.

Tanto consumidor como fornecedor, devem estar atentos ao fato de que a mera não freqüência do aluno às aulas não acarreta a rescisão contratual e a extinção do dever de quitar as parcelas da anuidade. O inadimplemento pode gerar a inclusão do nome do devedor no SPC/SERASA.

O consumidor deve ler cuidadosamente a cláusula contratual que trata do objeto contratado. É comum que escolas que trabalham com método pedagógico apostilado não incluam no preço do serviço o valor das apostilas. Este fato deve estar esclarecido no contrato. Há também outros serviços como estudos suplementares, provas de segunda chamada, transporte escolar, atividade de freqüência facultativa, fornecimento de 2ª via de documentos escolares como carnê de cobrança e também aqueles que não integram a rotina da vida acadêmica, uniforme, merenda escolar consistente em lanche da manhã e da tarde, material de arte ou de uso individual obrigatório, entre outros, que poderão ser objetos de ajuste à parte e seus valores comunicados por circular interna da escola.

Vê-se, que os cuidados a serem tomados pelo contratante não se resumem a verificação da idoneidade e qualidade do serviço prestado por uma escola, mas vai além disso. Como em toda prática comercial é muito importante a existência de documentos, responsáveis por regular toda a relação entre as partes contratantes. Os documentos devem ser bem elaborados, com respaldo na legislação vigente em nosso país, redigidos de forma clara, com letra visível de tamanho, no mínimo, 12, e lidos com atenção.

Até a próxima!!


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