A Responsabilidade Civil dos Médicos
09 de agosto de 2019

É comum a veiculação de informações a respeito de danos causados a pacientes, em virtude do chamado “erro médico”, através dos noticiários, contudo, pouco se fala sobre suas conseqüências jurídicas.

Pois bem, trataremos aqui desta questão, as conseqüências jurídicas do erro médico.

A relação de consumo pode ser conceituada como aquela em que um profissional fornece um produto ou presta um serviço a um destinatário final, denominado consumidor, mediante uma remuneração direta ou vantagem indireta. A maioria das relações jurídicas, hoje, são relações de consumo, inclusive entre prestadores de serviços, como os profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, corretores) e os respectivos contratantes.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito de ser ressarcido, integralmente, pelos prejuízos materiais, morais e estéticos causados pelo fornecimento de produtos, prestação de serviços ou má informações a eles relacionados.

Haverá a responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores e fornecedores, com exceção da pessoa física que age como profissional liberal nesta relação.

Isso quer dizer que os fornecedores e prestadores, em geral, responderão pelos danos que seus produtos ou serviços causarem ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a este provar que o dano existe e que ele adveio da relação consumerista. Contudo, em se tratando de danos causados por profissionais liberais, a sua culpa no evento deverá estar presente.

Desta forma, os médicos, em regra, somente responderão pelos danos que causarem aos seus pacientes quando agirem com a intenção de causarem-lhes com culpa.

Age com culpa o médico que prevendo o resultado danoso e podendo evitá-lo não o faz por imprudência (agir com descuido), negligência (deixar de adotar as providências recomendadas) ou imperícia (descumprimento de regra técnica da profissão).

Essa diversidade de tratamento decorre do fato que os médicos, assim como os advogados, possuem obrigação de meio, ou seja, se obrigam a empregar com perícia e cuidado toda sua técnica e conhecimento visando restabelecer a saúde do paciente, mas não a esse resultado, qual seja, o restabelecimento.

Isso porque, suas ações não dependem somente deles, mas de uma série de fatores externos como, por exemplo, a assepsia do local (sala de cirurgia), os medicamentos, a própria reação do paciente, etc.

A culpa, assim, deve estar presente, contudo, não precisa ser provada pelo consumidor. É certo que tradicionalmente, o ônus da prova incumbe a quem alega. Todavia, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esse quadro mudou, a regra hoje é que o médico deve provar que não agiu com culpa, quando acusado, num processo civil, de haver cometido erro médico.

Por isso, é extremamente importante que os médicos, de qualquer especialidade, procurem municiar-se de elementos que demonstrem a correção do seu proceder, zelando diligentemente pela veracidade e boa ordem dos prontuários médicos; registrando em vídeo cirurgias mais complexas ou de maior risco; reportando aos colegas complicações que possa haver nos tratamentos, decorrentes de fatos que escapem à esfera de poder do médico (os colegas e auxiliares, em processos de reparação, podem freqüentemente prestar, como testemunhas, depoimentos de grande valia) etc.

Há, todavia, uma exceção a essa regra da responsabilidade subjetiva, em que o médico somente será responsável pelo dano que acarretar ao seu paciente se agir com culpa. A exceção está na cirurgia meramente estética, ou como são popularmente chamadas, as “plásticas”.

Ao contrário do que acontece normalmente, nesses casos o que existe é um paciente saudável que por vaidade ou qualquer outro motivo, resolve alterar características de seu corpo. Não há, assim, uma intervenção para salvamento de vidas ou eliminação de dor.

O médico, então, se compromete a atingir determinado objetivo, qual seja, a aparência desejada pelo cliente. Aqui a obrigação assumida pelo médico é de resultado e não de meio. E por essa razão, nesses casos, incide a regra geral e o prestador do serviço responde pelos danos que causar ao consumidor mesmo que não tenha culpa. Caso o médico não alcance o resultado prometido será por esse fato responsabilizado na esfera cível.

Alguns médicos têm firmado contrato escrito com seus pacientes, o qual traz uma cláusula em que doente se compromete a não mover qualquer ação contra o profissional. Essa cláusula é nula.

Os danos a serem reparados pelo médico que agiu com culpa em determinada situação, podem ser classificados em físicos, materiais e morais.

Os danos físicos dizem respeito à perda total ou parcial de órgão, sentido ou função, bem como do estado patológico do doente, que pode ter sido piorado em virtude de uma intervenção mal feita. Os danos materiais ou patrimoniais geralmente decorrem dos danos físicos, ou seja, lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratação de enfermeiros, etc. Os danos morais, se subdividem em danos estéticos e danos puramente morais. O dano estético fica caracterizado quando há uma lesão duradoura à beleza física de uma pessoa. Já, o dano moral é todo aquele dano não patrimonial, ou que não seja possível demonstrar seu valor, quais sejam, honra, dor, sofrimento, saudade, vergonha, humilhação, etc

Não há como negar que a responsabilidade civil dos médicos é tema que no Brasil é encarada pela maioria da população como um tabu. Seja pela total desinformação dos meios para garantir a reparação do dano sofrido, seja principalmente por inação dos consumidores, sem excluir o corporativismo que ainda nos dias atuais, encontra-se presente.

Importante frisar, todavia, que, todo profissional é passível de erros. O que na realidade deve ser rechaçado é aquele profissional que notadamente não exerce o seu mister de maneira competente, responsável, humanitária, preocupando-se apenas em cuidar de órgãos e não do ser humano.

Além de serem responsabilizados na esfera cível ainda é possível a responsabilização criminal desses profissionais.

Lutem por seus direitos!!

Até a próxima!

Gabriela de Moraes Montgnana

Gustavo Antônio de Moraes Montagnana


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